Pensamento de hoje

Poder de um lado e medo do outro formam a base da autoridade irracional.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

A novela do imovel tombado na rua Marechal Deodoro

Reserva de domínio por interesse público em imóvel de propriedade particular

Direito de Propriedade é Absoluto (uso, ocupação, modificação e disponibilidade do bem); Exclusivo (proprietário exclusivo); Perpétuo (permanece no patrimônio – transfere-se por sucessão). Regras gerais, ISONOMIA, estão reguladas na CF.

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA procede do interesse público específico: abrange restrições que afetam caráter absoluto do direito de propriedade com objetivo de atender interesse público, ou seja, é RESERVA DE DOMÍNIO PÚBLICO que exclui determinada propriedade da condição de ISONOMIA COLETIVA. Modalidades: ocupação temporária; requisição; tombamento; servidão administrativa e desapropriação. Exclusões de isonomia estão reguladas no Código de Direito Administrativo, Código Tributário Nacional, Código Civil, Código Penal, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor.

TOMBAMENTO é instrumento de preservação do patrimônio cultural, no âmbito federal (Decreto-Lei 25 de 30.11.37), estadual (SC, Lei 5.846 de 22.12.80) ou municipal (Joinville, Lei 1773 de 01.12.80). Tombamento é Ato Administrativo pelo qual se declara valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural, arquitetônico de bens. Efeitos do Tombamento:

a) transcrição e averbação no registro em cartório (ausência da averbação: ausência do direito de preferência em alienação);

b) imodificabilidade do bem (não pode ser mutilado, demolido, reformado: pintura, reparação ou restauração dependem de autorização do órgão competente);

c) limites à alienabilidade (se público, torna-se inalienável a particulares; se privado, direito de preferência à União, Estado ou Município)

d) fiscalização do Poder Público (poder de polícia: manter vigilância (direito de acesso ou ingresso após notificação do interesse público – notificação de tombo ou declaração de UIP);

e) insuscetível de desapropriação – salvo para manter tombamento do objeto afetado pelo interesse público ou para atender regulação do percentual de restrição imposto a propriedade (além do permissivo legal: desapropriação é ato administrativo vinculado vinculante a ser adotado);

f) restrições a imóveis vizinhos (vedado impedimento ou redução de visibilidade).

O ato administrativo de tombo enquanto na esfera administrativa: a) poderá ser revogado ou anulado; b) caberá indenização se demonstrado prejuízo direto e material; c) sanções (multa): por afetar visibilidade; por deixar de comunicar necessidade de obras; por demolição sem autorização. Art. 165 do CP: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Interesse público: se para benefício de todos, suportado por todos

Decorrentes dos efeitos do tombo estão deveres imputados ao tombador: deve executar obras de conservação do bem quando proprietário não puder fazê-lo após adoção de atos cabíveis ao desapropriamento do bem (prazo: 6 meses da identificação da necessidade de obras: não adotadas ações, proprietário do bem pode requerer cancelamento do tombo); vigiar e inspecionar permanentemente objetos tombados e providenciar inscrição do tombo na matrícula do bem imóvel tombado (descumprimento implica em perda do direito de preferência do Poder Público na alienação do bem).

Restrições que incidem sobre o bem após inscrição no Livro do Tombo são reflexos que o bem tombado, seja móvel ou imóvel, material ou imaterial, público ou privado passa a ser bem de interesse público.

Bem tombado permanece no domínio e na posse do proprietário. Este, em regra, não tem direito à indenização, a menos que limitação da propriedade provoque interdição do uso ou que direito à indenização decorra de prejuízos advindos com o tombo. Aduz Di Pietro, doutrinadora: Diante do § 1º do artigo 216, o tombamento é um dos institutos que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. O dispositivo prevê ainda a desapropriação, que será utilizada quando a restrição afeta integralmente o direito do proprietário; o tombamento é sempre restrição parcial, conforme se verifica pela legislação que o disciplina; se acarretar a impossibilidade total de exercício dos poderes inerentes ao domínio será ilegal e implicará desapropriação indireta, dando direito à indenização integral dos prejuízos sofridos.

Ocorrendo prejuízo a proprietário do bem, economicamente avaliável, assistirá direito à indenização, podendo ser, inclusive, sobre valor total do bem, na hipótese de que tombamento provoque esvaziamento do valor econômico da propriedade. É irrefutável que tombamento encerra verdadeira restrição à propriedade privada, mas não configura confisco, pois visa à preservação de interesses coletivos. Confisco resta configurado quando direito de usufruto é 100% restringido sem desapropriação direta ou sem cancelamento do imperfeito ato administrado. Se particular for sacrificado em benefício dos demais será cabível indenização com intuito de reparar prejuízo ocasionado pelo ato administrativo de tombo.

Ordinariamente tombo não gera ao Poder Público dever de indenizar: havendo imposição ao proprietário de despesas extras para conservação do bem ou quando do tombamento resulta na interdição do uso do bem ou prejudica sua normal utilização, floresce ao proprietário direito à indenização. Indenização, restrita as hipóteses acima, pode ser amigável ou efetivada mediante desapropriação normal; decorre da própria entidade pública que realiza o tombo, pois é esta que irá considerar hipótese de utilidade pública do bem pela necessidade de “preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos”, como pelo fundamento da necessidade da “proteção de paisagens e locais particulares dotados pela Natureza”.

Pode ainda intervir Poder Judiciário (sem que ação configure invasão do Poder Discricionário do Executivo porque se trata de aplicar lei regulatória adequada ao ato administrativo vinculado), anulando procedimento de tombo quando houver omissão durante instauração do procedimento administrativo, hipótese em que ocorre flagrante desrespeito aos princípios administrativos, como também sensível prejuízo ao interesse individual.

DESAPROPRIAÇÃO: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (Di Pietro). Limita caráter perpétuo do direito de propriedade; resulta na retirada de um bem de seu proprietário; finalidade: atendimento ao interesse público; recebimento de indenização. Princípios: legalidade, moralidade e impessoalidade (não é permitida para beneficiar ou prejudicar determinada pessoa). Legislação: Art.5º CF, XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos nesta Constituição.

Requisitos da Indenização: justa (valor real do bem, indenização de todos os prejuízos financeiros arcados pelo expropriado); prévia (momento da perda da propriedade: indenização antes da perda do domínio; paga em dinheiro: moeda corrente. Integram: honorários advocatícios (percentual fixado pelo juiz sobre a diferença entre valor oferecido na inicial e valor da indenização); honorários do assistente técnico (perito); juros compensatórios; juros moratórios: recompor perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada (6%: devidos a contar de janeiro do exercício seguinte ao daquele em que o pagamento deveria ter sido feito); correção monetária: súmula 67 STJ e 561 STF – evitar a depreciação do valor da indenização, contado a partir da avaliação;

Bens expropriáveis: móveis, imóveis, espaço aéreo, subsolo (quando utilização, pelo poder público ou seus delegados, acarrete prejuízo patrimonial ao proprietário); bens não-expropriáveis: bens da União, bens tombados (exceto por existência de legislação regulatória na existência de condicionantes específicos).

Competência: Declarar desapropriação: poder de emitir declaração expropriatória e concretizar desapropriação - União, Estados e Municípios; Desapropriar: atos e medidas que concretizem desapropriação previamente declarada (avaliar o bem, propor acordo, ajuizar ação, pagar indenização, receber bem expropriado).

Declaração expropriatória: chamada de ato expropriatório – ato administrativo que anuncia desapropriação de um bem: imóvel é acompanhado de planta indicativa, publicado no jornal oficial. Garante direito das autoridades administrativas adentrarem em prédios abrangidos pela declaração (vedado abuso de poder: cabível indenização por danos e ação penal).

Desapropriação Indireta: também chamada apossamento administrativo, consiste na desapropriação sem observância das exigências legais (equiparada ao esbulho – passível de ação possessória antes de incorporar o patrimônio público) - cabe indenização por perdas e danos.

Retrocessão: direito de o expropriado exigir de volta seu imóvel caso não tenha sido outorgada adequada destinação pela Administração Pública; possível em caso de abuso de poder (desvio de finalidade do interesse público objetivado na inicial); omissão do administrador competente: improbidade administrativa (art. 11 – lei 8429/92).

Ato administrativo de direito público é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.

Ato administrativo perfeito é ato de direito público legítimo. Ato administrativo imperfeito é ato de direito público ilegítimo. Caducidade está correlacionada ao ato administrativo de direito público perfeito, legítimo.

ATO ADMINISTRATIVO DE TOMBO

Exercício do Poder de Império pela Administração Pública pressupõe capacitação técnica mínima dos agentes gestores para diferenciar ato de gestão administrativa e ato administrativo de direito público: identificar, gerenciar e praticar atos administrativos de direito; diferenciar ato administrativo de direito discricionário, discricionário parcialmente vinculado, vinculado e/ou vinculado vinculante: identificar, gerenciar e praticar atos administrativos de direito distribuídos nas áreas de competência formalmente hierarquizadas por organograma funcional da entidade pública; diferenciar ato discricionário de gestão e ato vinculado de gestão discricionária (se isso faz isso; se aquilo faz aquilo; se outro faz outro; ou seja, não admite CONDUTA OMISSIVA porque opções estão previamente definidas em leis, restando escolher, entre elas, aquela que melhor atenda ao interesse público administrado).

Agentes delegados para exercício administrativo em cargos de confiança (exercício do ato discricionário de gestão administrativa do chefe do poder executivo) não tem capacitação aferida em concurso público, “a priori tal capacitação é assegurada pela indicação do partido político interessado em gerenciar ou compartilhar a gestão administrativa”; seu exercício discricionário de gestão administrativa (poder de império) há que ser praticado nos mesmos parâmetros estabelecidos para agentes cuja capacitação foi, pública e regularmente, aferida; a responsabilidade recai, em maior grau, ao gestor chefe do poder executivo.

Ato administrativo de tombo é vinculado ao interesse público presente no objeto. A análise técnico-administrativa do objeto deve identificar e individualizar o interesse público específico que lhe confere a característica de único. Um conjunto de bens imóveis consiste num conjunto de objetos distintos e o interesse público, mesmo que difuso, é diferenciado em cada objeto.

Propriedade particular do objeto requer análise administrativa legal da restrição que será imposta ao seu proprietário legalmente capaz. Um conjunto de bens imóveis pode ser formado por objetos pertencentes a um único proprietário legalmente capaz e/ou pertencentes a proprietários distintos, legalmente capazes e/ou incapazes.

Sob ponto de vista financeiro, a um proprietário suficiente, legalmente capaz ou incapaz, pode legalmente suceder um proprietário hipossuficiente, legalmente capaz ou incapaz. A capacidade legal requer análise quanto a: limitação por idade, limitação mental, casamento por comunhão universal de bens significando parcelamento compartilhado da propriedade. Ainda sob aspecto da propriedade, notificação de tombo deve ser dirigida ao sucessor natural de proprietário legalmente incapaz na ocasião do tombamento.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMBO

Iniciado, o tombamento provisório se equipara, em seus efeitos, ao tombamento definitivo exceto quanto à averbação do tombo no registro em cartório (Decreto-Lei 25/37).

1ª. FASE: PROVISÓRIA

Adoção de atos administrativos de gestão e de atos administrativos de direito público. Remete para: a) atos discricionários de gestão jurídico-administrativa (propriedade particular, análise); b) atos vinculados de gestão técnico-administrativa (objeto de interesse público, análise); c) atos administrativos discricionários de direito público (ação).

Fase Provisória se subdivide em duas etapas:

1ª. FASE – 1ª. Etapa - ato 1 do processo administrativo:

O Pedido ou A identificação do Interesse Público Cultural

O tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado:

- por qualquer cidadão (independe a quem pertença o objeto sobre o qual recai interesse público);

- pelo proprietário (aquele que, legalmente capaz, detém a propriedade integral do objeto). Compartilhamento legal da propriedade transforma cada um dos co-proprietários, agindo individualmente e sob ponto de vista do ato administrativo de tombo, em “qualquer cidadão”;

- por organização não governamental formal e legalmente constituída;

- por representante de órgão público ou privado;

- por um grupo de pessoas (por meio de abaixo assinado);

- por iniciativa da Coordenadoria do Patrimônio Cultural.

Solicitante deve descrever, com máxima exatidão possível, localização ou dimensões e características do bem; justificar porque está solicitando tombamento. Para acelerar processo convém que à solicitação de tombamento sejam anexadas cópias de fotos antigas e atuais do bem, a documentação cartorária (composta pela transcrição das transmissões), plantas arquitetônicas, e/ou outra documentação que seja possível anexar à solicitação e que justifique ações de pesquisas sobre o valor social daquilo que será, ou não, tombado.

1ª. FASE - 1ª. Etapa - ato 2:

A abertura formal do processo administrativo

Identificada existência de interesse público de natureza cultural ou natural, ao administrador público compete abertura formal do processo administrativo de tombo, identificando individualmente o ato (numeração do processo e gestão de arquivos dos documentos relacionados com a propriedade particular e com o objeto discriminado pelo interesse público): ato discricionário de gestão administrativa conduz à adoção do ato administrativo de direito público (restrição de usufruto que será imposta sobre a propriedade particular e preservação permanente do objeto de interesse público).

Após oficialização do pedido e abertura formal do processo administrativo, a equipe da Comissão de Patrimônio Cultural promove exaustiva pesquisa visando embasamento técnico e documental do processo para emitir parecer sobre o valor do bem. Parecer técnico é encaminhado ao Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico.

Para facultar ao proprietário o acesso legalmente franqueado, documentos devem estar disponíveis no “arquivo central (individual e personalizado) do processo de tombo” fisicamente presente na área de competência administrativa (identificada pela localização física do “interesse público” a ser tombado).

Em administração Pública, tudo que é verbalmente argumentado pelo gestor deve encontrar ratificação nos documentos dos procedimentos administrativos internos, para evitar “Folclore Cultural” ou improbidade administrativa.

1ª. FASE - 1ª. Etapa - ato 3:

Análise técnico-administrativa do pedido

Pesquisa, identificação técnica e análise, ou seja, atendimento dos requisitos dos procedimentos administrativos próprios: a) da propriedade que receberá a restrição; b) do objeto sobre o qual recai o interesse público de natureza cultural.

Todo documento presente com o fim de acelerar processo será legalmente analisado e tecnicamente validado. Ausência de qualquer documento adequado à análise técnico-administrativa deve ser suprida por iniciativa da equipe analista competente. Seu arquivamento é de fundamental importância para segurança jurídico-administrativa do administrador público, do proprietário particular e do próprio objeto. Acesso aos documentos e relatórios internos elaborados nesta fase é legalmente franqueado ao proprietário do objeto.

Gestão discricionária inclui análise (entre outras): a) diferença entre tombar uma fachada (parede) e uma construção inteira; b) diferença entre tombar uma casa (objeto fixo, inerte, mutável apenas por ação direta sobre ele) e uma mata nativa histórica (conjunto de seres vivos, naturalmente mutável, necessitado de ação direta para limitar expansão natural); c) diferença entre tombar conjunto de seres vivos presente em área urbana (urbanizada) e conjunto de seres vivos presente em área rural; d) diferença entre tombar imóvel de propriedade pública e imóvel de propriedade particular; e) da perfeição do ato administrativo de direito, diferença entre tombar imóvel particular por anuência voluntária e tombar imóvel particular sem anuência voluntária; f) do perfeito ato administrativo de direito, diferença entre procedimentos administrativos formais adequados para tombamento por anuência voluntária e procedimentos administrativos formais adequados para tombamento sem anuência voluntária.

1ª. FASE - 1ª. Etapa - ato 4:

Comunicação ao proprietário particular do objeto

(notificação de tombo ou declaração de UIP)

Caso pedido obtenha parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico, proprietário legalmente capaz será notificado e terá prazo de quinze dias para contestar ou concordar com o tombamento.

Notificação deve conter numeração do processo, prazo para manifestação de anuência ou discordância com o ato administrado, localização física do arquivo contendo documentos que compõem processo administrativo; ao proprietário legalmente capaz a posse da notificação permite acesso a esse arquivo centralizador do processo nela identificado. Anexada à notificação deve seguir cópia da legislação correlata a fim de permitir ao proprietário (normalmente leigo e ignorante) a análise dos aspectos legais que afetarão a propriedade particular do objeto a ser tombado. Existindo, deve acompanhar “tradução” em linguagem adequada à capacidade de discernimento pessoal do proprietário (linguagem formal adequada a técnicos deve ser usada, preferencialmente, com aqueles cujo discernimento está amparado em conhecimentos técnicos adquiridos por formação acadêmica).

A partir desta notificação e independente da manifestação do proprietário, o objeto já se encontra protegido legalmente contra destruição ou descaracterização e a fase discricionária do ato administrativo de tombo será encerrada após a anuência (ato voluntário) ou contestação (ato involuntário a ser superado pela satisfação legal do direito civil) do proprietário. Anuência e validação técnica do interesse público identificado no objeto remetem à reanálise pelo Conselho e consequente decisão de homologação ou de arquivamento, sendo que tal decisão será oficiada diretamente ao proprietário independente da publicidade geral destinada ao coletivo social.

1ª. FASE - 2ª. Etapa - ato 5:

Validação técnica da presença física do “interesse público” identificado no objeto

Após notificação, e paralelamente à análise do proprietário quanto à anuência ou discordância, cada objeto identificado como interesse público deve ser, formal e tecnicamente, avaliado pela equipe técnica competente. Condições em que se dará a sua conservação e manutenção, incluindo identificação e descrição de elementos especiais que configuram o “interesse cultural” e/ou “natural”, devem ser descritas em documentos formais, a fim de orientar procedimentos de fiscalização e vigilância requeridos pelo ato vinculado vinculante de tombo.

O primeiro ato público de vistoria, legalmente franqueado e amparado pela notificação, deve ser adotado pela equipe técnica responsável objetivando confirmar e registrar a presença física dos elementos que constituem o interesse público no objeto a ser tombado em caráter definitivo, ou não..

Nesta vistoria deve ser identificada a condição física em que se encontra o objeto em estudo: avaliar necessidade de ações imediatas de restauração e/ou manutenção a fim de garantir preservação permanente objetivada. Necessidade confirmada, equipe deve emitir relatório orientando quais ações são adequadas. Deve avaliar quanto à competência: se proprietário é “suficiente” financeiramente ou não, se é proprietário legalmente capaz ou não.

Identificada, e formalmente registrada em relatório técnico adequado (ou publicizado em instrumentos de mídia), a necessidade imediata de ações de restauração e manutenção do objeto, Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico deve notificar ao Chefe do Executivo Municipal, que:

- deve oficiar ao proprietário determinando que ele tem prazo de 6 meses para iniciar obras relatadas sob pena de desapropriação-sanção destinada a proteger o interesse público. Proprietário tem 6 meses de prazo para iniciar obras especificadas na notificação ou comprovar, formalmente, hipossuficiência financeira.

- se relatório do Conselho já identifique hipossuficiência financeira do proprietário, deve avaliar desapropriação compulsória já detectada objetivando garantir interesse público presente no objeto e necessidade de iniciar ações voltadas à sua restauração ou manutenção. Tais ações voltadas ao objeto devem ser adotadas dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da identificação da necessidade, sob pena de retrocesso da desapropriação e cancelamento do ato administrativo, ainda provisório, de tombo (atos de gestão discricionária sob sua própria área de competência administrativa). Portanto, conduta omissiva em iniciar obras requeridas permitirá que proprietário particular ajuíze ação requerendo tal retrocesso de desapropriação e cancelamento do ato administrativo ainda discricionário (provisório), adicionado de recursos financeiros adequados à indenização de prejuízos decorrentes. Nesse caso, por desapropriação tratar-se de um ato administrativo vinculado ao objeto por ato administrativo vinculante de tombamento, conduta omissiva configurará improbidade administrativa;

- deve avaliar a relação custo/benefício do ato administrado em relação ao objeto de interesse público;

- deve avaliar possível cancelamento do ato ainda discricionário (provisório) de tombo, determinando emissão de notificação do cancelamento e consequente arquivamento administrativo do processo;

- deve publicizar decisão, remetendo a adoção de atos administrativos adequados à ratificar sua decisão.

A análise desses, e dos seguintes, aspectos afetará a decisão de homologação, ou não, do processo de tombo.

Percentual de restrição de usufruto da propriedade de cada objeto será, individual e legalmente, aferido e registrado a fim de orientar administração dos atos vinculados previstos na legislação correlata. A fachada (ou parede) de uma edificação implica determinado percentual de restrição; uma edificação inteira ocupa uma área fisicamente definida dentro do terreno escriturado e implica determinado percentual de restrição; interesse público que ocupe toda área física de um terreno, com ou sem edificações, implica determinado percentual de restrição; etc. Desapropriação é ato administrativo vinculado vinculante quando o índice de restrição de usufruto do objeto atinge 100% dos direitos de propriedade (esvaziamento financeiro). Está vinculado ao objeto individualizado e não ao conjunto de objetos tombados. Independe da fase ou etapa em que se encontra o processo administrado.

Eventuais prejuízos financeiros causados ao particular no período que restrição atue sobre a propriedade (existência de qualquer notificação que configure “reserva de domínio público restringindo direitos particulares de usufruto do objeto” serão indenizados por decisão (ato discricionário de gestão administrativa vinculada à área de competência) do Chefe do Poder Executivo, ou ao particular recai o direito de ajuizamento.

1ª. FASE - 2ª. Etapa – ato 6:

Requisição de vigilância e fiscalização (poder de polícia)

Área de competência administrativa para fiscalização, vigilância e outros aspectos destinados à preservação permanente do interesse público é definida pela localização física do objeto tombada, independente se propriedade particular ou pública.

Chefe do Executivo deve identificar, e notificar, formalmente o órgão público competente (incluindo polícia) para ações adequadas de vigilância e fiscalização, assim como periodicidade do evento; os aspectos que devem ser observados pelo agente fiscalizador são aqueles definidos pela equipe técnica analista.

Ato de vistoria e/ou de fiscalização não pode ser obstaculizado pelo proprietário particular, da mesma forma que ao proprietário não pode ser obstaculizado o acesso aos documentos formais que instrumentam procedimento interno do ato de tombo do objeto sob sua propriedade e responsabilidade civil.

2ª. FASE: DEFINITIVA

Adoção de atos administrativos de gestão e de atos administrativos de direito público. Remetem à adoção de:

- atos vinculados de gestão financeiro-administrativa (ações e disponibilização de recursos financeiros requeridos por condicionantes legais, tributação);

- atos vinculados de gestão técnico-administrativa (objetivando preservação permanente do interesse público – poder de polícia – disponibilização de recursos financeiros requeridos por condicionantes legais).

2ª. FASE - ato 7:

Homologação do tombamento

O que é tombado pelo Poder Executivo Federal também o é, de ofício, pelo estadual e pelo municipal (Decreto-Lei 25/37).

Deferido tombamento pelo órgão responsável IPHAN (âmbito federal) deverá ocorrer homologação pelo Ministro da Cultura. No nível Estadual e Municipal ação é competência administrativa do Chefe do Poder Executivo (poder discricionário).

Decreto de homologação (publicidade e validação administrativa legal do ato administrado) deve determinar: inscrição em Livro de Tombo específico; averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, em registro individual da propriedade particular que contém o “interesse público” tombado. Aprovado definitivamente o tombamento após a anuência (voluntária) ou contestada (involuntária, porém superada por satisfação legal de direito civil), o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico solicita ao administrador competente a adoção do ato administrativo de direito vinculado seguinte: homologação do ato administrado.

Chefe do Executivo, em ato vinculado de gestão administrativa discricionária, ainda pode declinar do tombamento e determinar arquivamento do processo administrativo de tombo. Esse é o último momento em que a vontade política é totalmente discricionária.

Na fase provisória do ato de tombo, o poder discricionário implica na escolha entre fazer ou não fazer, com raríssimas exceções. Os procedimentos administrativos implícitos e explícitos naquela fase servem para orientar o chefe do poder executivo através do aporte de dados que permitirão uma escolha consciente após análise dos aspectos: técnicos (do objeto a ser tombado conter interesse público de natureza cultural), administrativos (dos atos vinculados afins com o ato de tombo administrado), legais (das leis reguladoras do ato administrado e da propriedade particular que será afetada) e financeiros (disponibilização de recursos para honrar os atos administrativos legalmente vinculados). Portanto, o ato discricionário de gestão administrativa é a escolha consciente entre FAZER ou NÃO FAZER vulgarmente conhecido como VONTADE POLÍTICA.

Emissão do decreto de homologação modifica característica do processo administrativo: configura transformação do ato administrativo discricionário parcialmente vinculado em ato administrativo vinculado vinculante (atos para preservação permanente do objeto e para destinação de recursos financeiros na presença de variáveis legais condicionantes). Também modifica a propriedade: condição pré-tombo x condição pós-tombo.

A partir da homologação do ato administrativo de tombo a vontade política do Chefe do Executivo estará limitada pelos atos previstos na legislação correlata (atos administrativos vinculados). Escolha é seu ato de gestão administrativa (a manifestação da sua vontade política). Permissivo discricionário está delimitado no ato de gestão administrativa afim com a área de competência. Omissão em decidir implica danos ao proprietário e danos ao interesse público presente no objeto, cujo tombamento decorre do próprio exercício discricionário de gestão administrativa sob sua área de competência; omissão = improbidade administrativa.

Declaração de UIP é ato administrativo que configura RESERVA DE DOMÍNIO destinado a preservar interesse público, de natureza cultural, provisoriamente identificado no objeto afetado pela comunicação (ato provisório de tombamento, regulado, a nível federal, pelo Decreto-Lei nº 25/37, copiado pelas administrações estaduais e municipais). A idéia de estipular percentual comissivo para fortalecer cofres de entidades responsáveis pela preservação e manutenção do interesse público cultural em propriedade pública (ação em propriedade particular significa invasão de propriedade), aparentemente, não encontra sustentação na CF. Questionável permissivo legal que transforma tais entidades em agentes imobiliários através de administração do negócio “alienação do direito de construção”, nova RESERVA DE DOMÍNIO PÚBLICO.

Essa Reserva de Domínio depende de Vontade Política do Chefe do Poder Executivo e essa Vontade Política está correlacionada com Vontade Política do Partido que lhe proporciona condições para estar na situação de usar Poder Discricionário afim com sua área de competência.

Copiar conceitos europeus e incorporá-los à administração pública tupiniquim pode produzir resultados bem distantes do interesse público CULTURAL coletivo!

Chefe do Poder Executivo dispõe da assistência técnico-administrativa de Conselhos Municipais, ou Comitês, formados para orientá-lo sobre aspectos específicos: do meio-ambiente, da cultura, do turismo, da saúde, etc. Conselhos são formados por agentes da administração pública direta e por agentes da sociedade civil, todos homologados por decreto do Chefe do Executivo. Agentes da sociedade civil integrantes desses conselhos tornam-se detentores de informações privilegiadas obtidas nos estudos de casos apreciados nos conselhos. Abuso no uso desses privilégios (benefício pessoal, cujo resultado permite aos desavisados pressupor a existência de excepcional talento empreendedor no beneficiado), remete à parcela social civil representada a colheita da ação de tais “lobistas”: responsabilização social seletivada por ações danosas ao interesse social coletivo.

Gestão administrativa da área cultural dispõe de recursos que coloca os agentes na posição privilegiada de “formadores de opinião pública”. Trânsito social e talento argumentativo (oratória) são elementos poderosos, aliados ao direito de publicidade custeado com erário público. Instrumentos de mídia, voluntária ou involuntariamente, por sua função social generalista ou generalizada, tornam-se poderosos aliados desses formadores de opinião. Vontade Política do Chefe do Executivo requer atenção à Vontade Política do agente cultural formador de opinião pública.

Assunto em estudo: tombamento de bens imóveis, de propriedade particular, por presença de valores culturais (interesse público) que devem ser preservados permanentemente para usufruto e apreciação das futuras gerações! Preservação ambiental dispõe de legislação adequada para atingir fins objetivados pela sociedade, assim como desapropriação por declaração de utilidade pública motivada por interesses diversos.

Novamente: tudo que é verbalmente exposto pelo agente gestor deve encontrar ratificação em documentos dos procedimentos administrativos internos, para evitar Folclore Cultural, ou improbidade administrativa. Papai Noel é um folclore cultural, as histórias dos contos de fadas também.

Em terra de cegos quem tem um único olho é rei. A maior biblioteca pública do planeta disponível “online” é a Internet. O endereço eletrônico www.joinville.sc.gov.br, em atualização, apresenta legislação municipal. Interessante analisar: lei 570 (28.05.62); 951 (26.08.68); 1152 (14.10.71); 1493 (10.12.76); 1772 (28.11.80); 1863 (23.04.82); 1901 (10.12.82); 2164 (16.09.87); 2974 (10.06.94); 3333 (22.07.96); 3466 (12.05.97); 3893 (22.03.99); decreto 9471 (03.02.00); 9533 (30.03.00); 9609 (22.05.00); 9755 (13.09.00); 9938 (14.02.01); 9939 (14.02.01); 10036 (19.04.01); 10097 (29.05.01); lei 4360 (03.07.01); decreto 10178 (27.07.01); lei 4417 (29.10.01); 4923 (19.12.03); decreto 10960 (31.01.03); 11070 (04.04.03); 11422 (30.10.03); 11423 (30.10.03); 11563 (15.01.04); 11760 (18.03.04); 11754 (19.03.04); 12170 (30.12.04); 12313 (16.03.05); 12276 (09.03.05, Alameda Brustlein); 12326 (23.03.05); 12421 (31.05.05); 12422 (01.06.05); 12691 (23.11.05); 12824 (15.03.06); 12895 (12.04.06); 13051 (12.07.06); lei 5530 (21.07.06); decreto 13202 (27.09.06); 13471 (27.02.07); 13480 (07.03.07); 13655 (05.06.07); 13670 (13.06.07); 14019 (06.12.07); 14031 (12.12.07); 14.055 (20.12.07); 14107 (24.01.08); lei 6134 (29.04.08); decreto 14489 (10.06.08); lei 6222 (13.06.08); decreto 14810 (29.09.08); 14889 (20.10.08); 14890 (20.10.08); 14965 (04.11.08); 15005 (24.11.08); 15141 (02.01.09); 15167 (09.01.09); 15369 (11.03.09); 15370 (11.03.09); 15371 (11.03.09); 15696 (19.06.09); 15697 (19.06.09); lei complementar 299 (01.07.09); decreto 15893 (18.08.09); 15895 (13.08.09); 15925 (27.08.09).

Dúvida: todo tombamento registrado no Livro de Tombo Municipal está homologado? Está averbado no registro em Cartório de Registro de Imóveis, independente se propriedade pública ou particular?

O que se pede: evitar deturpação de conceitos que se pretenda estudar, ou desvio de interesse por atenção à oratória (brilhantismo argumentativo) em detrimento do conteúdo, tão adequado a justificar o desinteresse/omissão (ou falta de tempo, de oportunidade e/ou indisponibilidade de recursos técnicos) para pesquisar, conhecer...

Pressupor presença de conhecimento adequado nos agentes públicos, assim como no particular eventual ou normalmente leigo e ignorante, pode ser um erro social de graves consequências. Existência de capacitação técnica para identificar e formalizar presença de interesse histórico-cultural em objetos pertencentes a particulares não significa, por simples analogia, presença de capacitação técnica para avaliar aspectos administrativos e legais do ato vinculado vinculante de tombo.

Haja humildade para entender isso sem tomar por ofensa pessoal!

Outras “RESERVAS DE DOMÍNIO”: mercado de trabalho e mão de obra especializada, ambos com disponibilização de recursos financeiros públicos oriundos da coletividade federativa.

É da competência do Chefe do Poder Executivo comunicar formalmente (publicizar) sua decisão aos co-gestores públicos em sua estrutura organizacional e ao proprietário do “objeto tombado”, remetendo-os aos atos administrativos vinculados adequados a consolidar sua decisão. Publicidade ineficaz do ato administrativo de tombo permite “ignorância da existência de restrições impostas por ato administrativo público”: comprova existência de vícios na comunicação pública (interna e externa) do ato administrado. Pode conduzir e/ou permitir improbidade administrativa.

Tombamento voluntário, por anuência pacífica do proprietário, não justifica existência e permanência de vícios administrativos procedimentais, formalizados ou não, que afetem a própria administração pública. Alegar que pedido de cancelamento do tombo é desrespeito ao desejo de proprietário (anuente ou solicitante) configura assédio moral quando ato administrativo está legalmente imperfeito, portanto ilegítimo, e tal declaração vise: a) coagir proprietários a desistir do intento corretivo; b) justificar omissão do administrador em corrigir ou cancelar ato imperfeito/ilegítimo.

É da competência (ato discricionário de gestão administrativa vinculado por ato administrativo vinculante) de o administrador público cancelar seus próprios atos administrativos por existência de motivos que os remeta à nulidade. Ato discricionário de gestão administrativa (escolha) é da competência do Chefe do Executivo ou de seu delegado legal. Não depende daquele que detém a propriedade particular. Em última instância, o particular pode recorrer ao jurista via processo jurídico.
 
Convalidação de cancelamento do ato administrativo de tombo é da competência do administrador público. Formalização dos atos decorrentes do ato administrativo de cancelamento independe de ação do proprietário particular. Em última instância, o particular pode recorrer ao jurista via processo jurídico.
 
É da competência do administrador público corrigir vícios do ato administrativo imperfeito, quando possível.. É da competência do administrador público convalidar ato administrativo imperfeito após correção de vícios formais, quando possível. É da competência do administrador público praticar ato discricionário de gestão administrativa vinculado por ato administrativo vinculado vinculante (cancelar processo administrativamente viciado = imperfeito).

Ato administrativo de tombo não é o único ato que pode restringir o usufruto da propriedade! Os demais estão regulados em leis específicas a eles relacionados.

Sob o aspecto financeiro, afetação da propriedade particular (em função de variação do percentual restritivo), pode afetar administração pública municipal, estadual e federal (IPTU, ITCMD, IR) porque decorre do interesse público da coletividade federativa, ratificado no ato administrativo de tombo.

Direito tributário é vinculado ao Direito Administrativo. Administrador público tem competência para requerer ao Legislador estudar e definir instrumentos legais que disciplinem aspectos omissos em instrumentos já existentes. Ausência de lei regulatória que discipline aspectos específicos do ato administrativo vinculado vinculante de tombo afim com o direito tributário, em qualquer nível da administração estatal, não é prova do direito de existência do fato gerador de crédito financeiro.. Tributar, na hipótese de nulidade de valor tributável na propriedade decorrente de ato administrativo vinculado vinculante de tombo, sob competência administrativa do Estado Federativo, pode configurar assédio administrativo e financeiro. Direito administrativo define legalidade ou ilegalidade do ato administrativo restritivo dos direitos de usufruto da propriedade (impõe limites e define como agir em caso da restrição exceder limite legal). Tributação de propriedade com valor tributário nulificado configura abuso de poder (por conduta omissiva) e a aplicação do fator tributário (conduta comissiva) poderá configurar tentativa de confisco da propriedade particular. Aspecto matemático: valor nulificado (zero) multiplicado por alíquota qualquer (5%) é igual a zero!

2ª. Fase – ato 8:

Inscrição em Livro de Tombo específico:

O que é tombado pelo administrador público federal também o é, de ofício, pelo estadual e pelo municipal.

2ª. FASE – ato 9:

Averbação do tombamento no Cartório de Registro de Imóveis Competente

Iniciado, o tombamento provisório se equipara, em seus efeitos, ao tombamento definitivo exceto quanto à averbação do tombo no registro em cartório (Decreto-Lei 25/37).

Parecer da Consultoria Geral da República, aprovado por despacho presidenciável registra: eventual descumprimento pelo IPHAN, do dever de promover o registro dos bens particulares resulta em prejuízo de interesses das entidades públicas em exercer a preferência na aquisição deles e exonera o adquirente da obrigação de notificá-las. Mas, ainda assim, no plano do direito administrativo, o tombamento produzirá seus efeitos, facultando ao IPHAN praticar, nos limites de sua competência, os atos tendentes á vigilância e proteção dos bens tombados (in RDA120:406).

Objetivos da averbação em cartório:

a) dar a conhecer a terceiros da restrição que recai sobre os direitos de usufruto daquelas propriedades;

b) preservar interesses de terceiros:

- risco de serem lesados em sua boa-fé caso proprietário use de má-fé em eventual transação de alienação;

- porque ao administrador público do tombamento recai co-responsabilidade por eventuais danos a terceiros: ressarcimento de prejuízos a eles causados por ausência de comunicação eficaz do ato administrativo vinculado restritivo de direitos civis;

c) dar a conhecer a terceiros (leigos ignorantes) que administrador público detém direito de preferência em ato de alienação e que alienação por terceiros somente pode acontecer caso administrador público decline formalmente de tal direito.

d) garantir preservação do objeto tombado, desta forma impedindo que novo proprietário, por ignorância da existência do ato administrativo vinculado restritivo de direitos civis, lhe acarrete/imponha algum dano;

e) dar ciência a terceiros (leigos ignorantes) que eles têm prazo de 30 dias, sob pena de multa, para apresentar ao administrador público do tombo sua condição de proprietário de objeto tombado e, por consequência, co-administrador particular na preservação do interesse público “sui generis”. Afeta trâmites internos do organograma funcional público: responsabilidade, área de competência.

Duas etapas completam o ato de averbação:

- ato (vinculado de gestão administrativa) de requisitar ao cartório de registro de imóveis competente a averbação do tombo, identificando adequadamente o que está sendo tombado no registro individual de cada imóvel afetado pelo ato administrado.

- ato (vinculado de gestão administrativa delegada e ato administrativo vinculado delegado) de registrar a requerida averbação de tombo: a ser realizado por cartório ao qual foi delegada tal atribuição. Cartório deve comunicar/oficializar, ou não, ao(s) proprietário(s)? Previamente ou posteriormente ao registro? A delegação ao cartório disciplina a forma de procedimento quanto a este ato “sui generis” que retira o imóvel da condição de “ISONOMIA COLETIVA”?

2ª. FASE – ato 10:

Atos de vigilância e de fiscalização

Orientados por especificações determinadas no tombamento provisório, a fim de aferir quanto à manutenção adequada para preservação da “coisa tombada”.

Ato de vistoria/fiscalização não poderá ser obstaculizado pelo proprietário particular, da mesma forma que ao proprietário não pode ser obstaculizado o acesso a documentos formais que instrumentam procedimento interno do ato de tombo de sua propriedade.

Quanto ao ato vinculado de gestão administrativa / ato administrativo vinculado vinculante de direito, destinados à manutenção, restauração e preservação do interesse público no objeto tombado, interessante estudar situação encontrada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (27ª Vara Federal/RJ = 200351010254420) para condenar a União a arcar com o pagamento das obras necessárias à manutenção e recuperação de imóvel tombado. Interessante, porque “pau que bate em Chico também bate em Francisco” ou “armadura que protege Chico também protege Francisco”.

2ª. FASE – ato 11:

Desapropriação por declaração de hipossuficiência financeira do proprietário

Quando proprietário comunica hipossuficiência financeira para manutenção e restauração do objeto tombado (afeta interesse particular e interesse público): desapropriação é ato administrativo vinculado à preservação do objeto de interesse público. Para adotar medidas destinadas à restauração e/ou manutenção é necessário, primeiramente, transformar a propriedade particular em propriedade pública. Prazo legalmente determinado para iniciar ações destinadas à preservação: 6 meses contados a partir da comunicação do proprietário que objeto tombado precisa de manutenção e que não dispõe de recursos financeiros para fazer. Alguns objetos ainda podem requerer aplicação de recursos técnicos e físicos especiais que oneram adoção das ações adequadas. Principalmente quando há ratificação da necessidade evidenciada em vistoria técnica e/ou fiscalizatória realizada e relatada por órgão público competente (incluindo material fotográfico) ou há publicização em mídia comprovando a necessidade emergencial de prover atos de manutenção e/ou restauração ao objeto. Não o fazendo o administrador público competente, há direito de retrocesso ao proprietário quanto ao ato de desapropriação e direito de requerer cancelamento do tombamento.

Pedido de cancelamento da desapropriação e do tombamento pode ser apresentado, pelo particular, ao administrador público competente. Em instância posterior, o proprietário pode requerê-lo ao jurista via processo jurídico, agregando valores indenizatórios.

Omissão (ato discricionário de gestão administrativa vinculado por ato administrativo vinculante) do administrador para decidir implica danos ao proprietário (interesse particular) e ao objeto tombado (interesse público federativo).

2ª. FASE – ato 12:

Desapropriação-sanção motivada por omissão do proprietário particular

Ato administrativo (vinculado vinculante) de desapropriação: quando proprietário, independente de condição financeira, não preserva ou provê manutenção do objeto tombado. Prazo: 6 meses contados a partir da identificação e notificação formal ao proprietário particular, de necessidade registrada por vistoria técnica e/ou fiscalizatória de órgão público competente. Para fazê-lo, é necessário desapropriar (desapropriação-sanção). Não o fazendo o administrador público competente, ao proprietário há direito de, querendo, requerer retrocesso quanto ao eventual ato de desapropriação, ressarcimento de danos e/ou prejuízos comprovados, e cancelamento do tombamento. O pedido de cancelamento do tombo e de ressarcimento de danos/prejuízos deve ser apresentado, pelo proprietário, ao administrador público competente ou ao jurista. Omissão (ato discricionário de gestão administrativa vinculado por ato administrativo vinculante) do administrador público competente implica em danos ao objeto tombado (interesse público federativo).

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar, significando “deve fazer assim...”

Ato administrativo vinculado vinculante restritivo de direitos de usufruto modifica características da propriedade: condição pré-tombo x condição pós-tombo. Administrador público tem competência para requerer ao Legislador estudar e definir instrumentos legais que disciplinem aspectos omissos em instrumentos já existentes.

Não pode haver cobrança de imposto cuja existência é questionável e é formalmente questionada: nulidade de valor tributável (esvaziamento financeiro) na propriedade decorrente de ato administrativo vinculado vinculante de tombo sob competência administrativa do Estado Federativo.

Em Direito Tributário, o ônus da prova é da competência do administrador público: existência legal do direito ao bônus que resulta em crédito financeiro.

“(...) o que caduca é o autor do ato (gestão dos atos públicos sob área de competência do Chefe do Poder Executivo é concedida por período fixo); não caduca o imperfeito ato administrativo de direito público (gestão administrativa continua dentro da área de competência legal) até sua completa extinção do mundo jurídico (...)”.

“(...) não concordamos com a idéia da perda do "direito" da Administração em rever os seus atos, pois este "direito", na verdade é um Poder (Poder de Império) que não deve e nem pode prescrever ou decair, assim como não pode atacar o direito de outrem. Seria como o caso do pai que depois de sua inação, decorrido certo prazo, perdesse o Pátrio Poder sobre o filho. O fato de encontrar impedimento em exercê-lo, em detrimento do menor, não quer dizer que tenha decaído ou prescrito, mas sim que tenha encontrado limite no direito do menor, ao qual deve respeito e onde encontra seus parâmetros. Da mesma maneira a Administração, que encontrará obstáculos no direito adquirido e no ato juridicamente perfeito para exercer o seu ius imperii, tendo em vista a convalidação do ato em favor do administrado. (...)

O poder discricionário do chefe do executivo está legalmente delimitado:

a) caso o percentual de restrição de usufruto da propriedade particular atinja 100%, o direito do particular está nulificado; legislação determina imediata adoção do ato administrativo vinculado de desapropriação, que remete a outros atos administrativos vinculados (decreto de desapropriação, provisão de recursos financeiros, etc.); trata-se de imperativo legal; não há permissivo legal para adotar, ou justificar, conduta omissiva quanto à desapropriação; declarar presença de imperfeição no ato administrado de direito público não justifica omissão, porque a perfeição do ato deve estar assegurada já na fase provisória, sob discricionariedade do administrador competente, muito embora essa imperfeição remetendo à ilegitimidade lhe permita cancelar o processo viciado; decisão pelo cancelamento do tombo remete à necessidade de indenizar ao particular o período indisponível ao seu usufruto, e prover recursos financeiros (espécie) para honrar indenização. Tudo isso sem que o proprietário tenha que recorrer a ajuizamento. Omissão obrigando ajuizamento implica em onerar erário público com custas extras que devem receber provisão de recursos financeiros a fim de honrar pagamento, independente de sucumbência (definido no direito administrativo).

b) considerando-se perfeito o ato administrativo de direito (portanto, legítimo), caso o proprietário declare hipossuficiência financeira (ver poder de polícia) para prover a manutenção destinada à preservação permanente do interesse público em sua propriedade particular, legislação determina que o administrador público assuma tal responsabilidade; isso implica que, num prazo de 6 meses, esse administrador deve desapropriar o imóvel e iniciar a aplicação de ações requeridas para a restauração e/ou manutenção da coisa tombada; isso remete a outros atos administrativos vinculados (decreto de desapropriação; provisão de recursos financeiros para indenizar o particular; identificação e adoção de medidas para restaurar, ou prover manutenção, da coisa tombada; provisão de recursos financeiros (espécie) para atingir esse fim). Findo o prazo de 6 meses, não adotados tais atos, o proprietário pode requerer, ao administrador, o cancelamento do tombamento. Requerimento de cancelamento remete a adoção de outros atos administrativos destinados a assegurar o fim adequado objetivado pelo particular. O prazo de 6 meses não é um prazo alegórico, está definido na lei! Outro aspecto que a legislação define diz respeito à retrocessão: desapropriação realizada, mas não iniciados os atos destinados à manutenção, o proprietário pode requerer retrocessão da desapropriação e o cancelamento do tombamento, incluindo ressarcimento de prejuízos a ele impostos. Outra vez, essa legislação não é alegórica, é real!

c) considerando-se perfeito o ato administrativo de direito (portanto, legítimo), caso proprietário não declare hipossuficiência financeira e não adote ações destinadas à manutenção e preservação da coisa tombada (poder de polícia), legislação determina que administrador público assuma tal responsabilidade; isso implica que, num prazo de 6 meses, esse administrador deve desapropriar o imóvel e iniciar aplicação de ações requeridas para restauração e/ou manutenção da coisa tombada. Isso remete a outros atos administrativos vinculados (decreto de desapropriação-sanção; provisão de recursos financeiros para indenizar particular; nesse caso, por ser desapropriação-sanção, recurso financeiro pode ser representado por títulos de dívida pública); identificação e adoção de medidas para restaurar, ou prover manutenção, da coisa tombada; provisão de recursos financeiros para atingir esse fim. Findo o prazo de 6 meses, não iniciadas as ações adequadas para manutenção e preservação da coisa tombada, proprietário pode requerer, ao administrador, o cancelamento da desapropriação e do tombamento. Requerimento de cancelamento remete a adoção de outros atos administrativos destinados a assegurar o fim adequado ao administrado. O prazo de 6 meses não é um prazo alegórico, está definido na lei! Retrocessão: desapropriação realizada, mas não iniciados os atos destinados à manutenção, o proprietário pode requerer retrocessão da desapropriação e o cancelamento do tombamento, incluindo ressarcimento de prejuízos a ele impostos. Outra vez, essa legislação não é alegórica, é real!

d) considerando-se ato administrativo legítimo de direito, ao administrador ainda assiste o direito de determinar cancelamento do tombo por desinteresse público na coisa tombada: a preservação do interesse público inicialmente configurado não encontrar disponibilidade de recursos públicos que lhe assegurem a existência (hipossuficiência financeira do ente público administrador do ato em contraposição ao interesse cultural?). Essa não é uma previsão claramente legislada; é uma presunção analógica: se ao particular assiste o direito de declarar hipossuficiência financeira, ao administrador público esse direito é assegurado? Há que se administrar adequadamente a RESERVA DE DOMÍNIO! Patrono particular só pode ser patrono enquanto dispuser de recursos financeiros para patrocinar.

e) desapropriação de bem tombado só pode acontecer para assegurar a manutenção e preservação da coisa tombada. Mudar destinação, mesmo após transformação em propriedade pública, configura desvio de finalidade e abuso de poder. Permite ao ex-proprietário requerer retrocessão da desapropriação e cancelamento do tombamento, incluindo ressarcimento de prejuízos. Essa não é uma possibilidade alegórica. É previsão legislada.

Alegar que uma rodovia não pode ser construída porque seu traçado afetará área tombada (contraposição de interesses públicos) não justifica o desatendimento do interesse coletivo em seu direito de locomoção (utilidade pública).

Assim como alegar que a construção de uma rodovia está embargada por necessidade de preservação dos interesses ambientais só revela ausência de conhecimentos adequados para solucionar a contraposição de interesses públicos. Em locais onde o trânsito de pedestres humanos é prejudicado pelo intenso movimento de veículos são construídos elevados (passarelas) destinados à adequação e proteção desses pedestres humanos.

Em locais onde há trânsito intenso de pedestres silvestres, tecnicamente identificáveis, podem ser construídos condutos que elevem o local da movimentação de veículos (não estamos na África: na maior parte do território brasileiro a altura dos animais silvestres não ultrapassa 1/2 (meio) metro). A relação custo/benefício pode ser tecnicamente aferida.

Assim como também o é a identificação de um vão que seja preenchido com a construção de ponte sobre um rio ou córrego, reduzindo o fluxo de correntes líquidas que só se apresentam em condições climáticas especiais, porém naturais. Ocorrência há 30 anos atrás (fator comparativo) revela simplesmente que a periodicidade entre uma ocorrência e outra é diferente da rotina de ciclos com intervalos menores; diminuir o vão para reduzir custo financeiro construindo aterro elevado (cabeceiras) sem estudar registros climáticos históricos configura conduta omissiva; a água retida afetará a coletividade (racional e irracional) porque seu refluxo é natural; esta situação também é tecnicamente aferível.

A natureza não modifica suas características para atender aos desejos do ser humano; atribuir desejo e capacidade de a natureza vingar-se de agressões é racionalmente ilusório. Compete ao ser humano adaptar-se a essas características naturais e adotar recursos que lhe permitam atingir objetivos de usufruto da casa planetária sem que o uso de tais recursos acarrete danos a si mesmo ou aos demais elementos vivos irracionais usufrutuários do mesmo espaço cósmico.

Numa democracia, o cidadão estudante é livre para se exprimir de acordo com sua capacidade de discernimento. Uma idéia simples não é, necessariamente, uma idéia simplória, mas uma idéia simples pode, eventualmente, ser uma idéia simplória!

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RITA DE CÁSSIA FIERA (cidadã, estudante, leiga (por formação acadêmica) e ignorante (por ausência de conhecimentos específicos).

Exposição de conceitos a fim de promover debates e esclarecimentos diz respeito ao interesse público (administração pública e administração privada); autora prefere que divulgação a preserve de méritos e deméritos, se possível. Nesse caso a redação e o conteúdo podem ser modificados a fim de atender adequação publicista.

Não sendo possível, ela autoriza, desde já, divulgação de seu nome. Material disponível na Internet serviu de base para estudo e discernimento aqui exposto.

Também há interesse pessoal por ser co-proprietária de imóvel tombado: Bosque Adalberto Schmalz, localizado na Rua Marechal Deodoro, s/nº, processo de tombo federal n° 754-T-65 (www.iphan.gov.br), iniciado a partir de solicitação formal (ofícios 130/65 e 253/65) do Chefe do Executivo Municipal de Joinville em 1965.