Permitir a instalação de indústrias químicas,
metalúrgicas, de fabricação de derivados de petróleo e transportadoras por
quase toda a cidade, isso é progresso?
Juarez Vieira
Nos últimos meses temos sido bombardeados
quase que diariamente pelos jornais com notas afirmando que a não aprovação da
nova LOT (Lei de Ordenamento Territorial) está emperrando o desenvolvimento da
cidade, que estamos perdendo empregos, que “A CIDADE VAI PARAR”.
Em Joinville o Projeto de Lei da Nova LOT
(Lei de Ordenamento Territorial) prevê duas espécies de faixas: a viária e a
rodoviária.
Para termos uma ideia, a rua CIDADE DE
SERTANÓPOLIS no bairro Paranaguamirim será uma FAIXA VIÁRIA. Trata-se de uma
rua lateral da rua 6 de Janeiro, estreita (mal passam dois carros), sem calçadas,
não pavimentada (de barro), que fica ao lado dos trilhos da via férrea. Qual
seria o interesse de transformar esta rua em uma FAIXA VIÁRIA? Talvez o fato
desta rua ser paralela à rua Boehmerwald, que também será uma faixa viária.
Há entre estas ruas, certamente outras que
podem possuir situações de fragilidade ambiental, problemas de infraestrutura
viária, de transporte, de saúde, de educação, de saneamento básico (esgoto).
Permitir a instalação de empresas nestas ruas sem consultar a população envolvida
é um desrespeito com os moradores do entorno destas “faixas viárias”.
Tratarei apenas de um dos pontos que entendo
“TODA A POPULAÇÃO” deva ter conhecimento antes de aceitar esta versão de que a
LOT precisa ser aprovada com urgência. Falarei apenas das Faixas Viárias.
As definições para as faixas viárias no
inciso III do art. 10 do Referido Projeto de Lei:
Art. 10. As Áreas Urbanas de Adensamento subdividem-se, ainda, em
Setores e Faixas, conforme a seguinte classificação:
III. Faixas Viárias (FV) - são as faixas onde se concentram os usos
comerciais e de serviços, caracterizando-se como eixos comerciais ao longo das
principais vias públicas;
Quem imaginar que a faixa viária é apenas um
pequena porção da área próxima à rua, ficará abismado com o absurdo que o
Projeto de Lei contém em seu 14:
“Art.14. A delimitação física das Faixas Viárias é determinada pelo
perímetro definido por duas linhas imaginárias paralelas equidistantes 100,00
(CEM) METROS ao eixo da via.
§ 1º. Os lotes atingidos pela Faixa Viária
somente poderão aplicar o regime urbanístico definido para esta faixa se
tiverem sua testada inserida parcial ou totalmente na respectiva faixa.
§ 2º. Os lotes atingidos parcialmente pela
Faixa Viária poderão aplicar em toda a sua área o regime urbanístico definido
para esta faixa, desde que a parte atingida corresponda a no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da área do lote, em uma profundidade de até 2,5 (duas
vírgula cinco) vezes a sua testada, limitando-se, neste caso a 200,00
(duzentos) metros de profundidade.” (grifo nosso)
Resumindo, temos 100 metros de a partir do
eixo central (meio) da via que se submeterão ao regime urbanístico da FAIXA
VIÁRIA, bastando para isso que tenha sua frente inserida PARCIAL ou TOTALMENTE
na respectiva faixa.
Como em alguns casos estes 100 (cem) metros talvez
fossem pouco, o ente público permitiu que o zoneamento da FAIXA VIÁRIA se
estenda até 2,5 vezes a testada (frente) para a FAIXA VIÁRIA, limitado a 200
metros, o que será atingido sem muita dificuldade pelas empresas interessadas
em usufruir desta benesse.
Conforme o Anexo VI – Quadro de Usos do
referido Projeto de Lei, estranhamente escrito com uma fonte (letra) minúscula,
COMO SE FOSSE PARA NINGUÉM LER, nas faixas viárias poderão ser instaladas
empresas das seguintes áreas de atuação:
Atividades de
transporte, armazenagem e correio
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Fabricação de
produtos químicos
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Fabricação de produtos alimentícios
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Fabricação de produtos farmoquímicos
e farmacêuticos
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Fabricação de bebidas
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Fabricação de
produtos de borracha e de material plástico
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Fabricação de produtos de fumo
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Fabricação de produtos de metal,
exceto máquinas e equipamentos
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Fabricação de produtos têxteis
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Fabricação de equipamentos de
informática, produtos eletrônicos e óticos
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Confeccção de artigos de vestuário e
acessórios
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Fabricação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos
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Preparação de
couros e fabricação de artefatos de couro
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Fabricação de máquinas e
equipamentos
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Fabricação de produtos de madeira
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Fabricação de veículos automotores,
reboques e carrocerias
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Fabricação de
celulose, papel e produtos do papel
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Fabricação de outros equipamentos de
transportes, exceto veículos automotores
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Impressão e reprodução de gravações
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Fabricação de móveis
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Fabricação de
coque, de produtos derivados de petróleo e de biocombustíveis
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Manutenção, reparação e instalação
de máquinas e equipamentos
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Alegações como a de que a instalação destas
empresas dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança ou de parecer prévio
do órgão ambiental deixam a população à merce de interesses econômicos
poderosos que, certamente, não terão dificuldades em elaborar Estudos de
Impacto de Vizinhança favoráveis à instalação de todo tipo de empreendimento
nestas áreas. Quanto aos pareceres do órgão ambiental municipal (FUNDEMA), não
há necessidade de tecer qualquer comentário, bastando analisar o histórico
recente de atuação deste órgão, especificamente na questão de licenciamentos.
Resumindo, teremos uma porção enorme da
cidade com um zoneamento que permitirá diversos usos comerciais e de serviços
sem que a população diretamente interessada saiba disto e tampouco tenha
participado da construção do projeto. A seguir se encontram as faixas viárias
previstas no Projeto de Lei, no item 1.7 do Anexo IX – Descrição.
Lembrando que, são estas ruas que, em suas
extensões localizadas na área urbana, se a tão propalada e “URGENTE” LOT for
aprovada, passarão a ser faixas viárias. Tomamos esta iniciativa somente para
os leitores terem uma ideia do CAOS que irá se instalar na cidade sob a
alegação de que “A CIDADE PRECISA SE DESENVOLVER”, taxando todos os contrários
a estas mudanças de “ESTAREM CONTRA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE”, lembrando a
todo momento que “ESTAMOS PERDENDO EMPRESAS PARA ARAQUARI”.
Relação de ruas que serão Faixas Viarias em Joinville