Recebemos da moradora Rita de Cassia Fiera, do Bairro América o texto que reproduzimos:
TOMBAMENTO – PERGUNTAS PARA AS QUAIS NÃO RECEBO RESPOSTAS
1. Um tombamento, sem que o procedimento de averbação do tombo no registro do imóvel em cartório seja realizado, pode ser considerado “tombamento provisório” ou já se trata de um “tombamento definitivo”?
2. No caso de uma área com 100% de cobertura vegetal tombada como mata nativa, a averbação do tombamento no registro em cartório atesta ou configura tratar-se de área de preservação permanente? O procedimento de tombo é, ou não, um instrumento determinante da característica “preservação permanente”?
3. Por quê preciso averbar novamente a situação de preservação permanente, num segundo procedimento que impõe 100% de restrição aos direitos de usufruto de tal propriedade? Neste caso específico, os direitos de usufruto já restam 100% restritos; no imóvel nada pode ser construído nem tampouco alterado sob nenhuma forma por tratar-se de “mata nativa” a característica apreciada e aprovada para o tombo.
4. Por quê o tombador (?) não providencia a averbação de forma que o proprietário possa, assim, beneficiar-se da isenção de IPTU? Seria porque, antes de averbar, deve definir exatamente o que está tombado, providenciando a correção do registro errado no livro do tombo? Qual é a implicação legal da omissão quanto a averbação e quanto a correção necessária? A inscrição no Livro de Tombo Federal aconteceu em 1965; a inscrição no Livro de Tombo Municipal deu-se apenas em 2002: por quê e como aconteceu sem que o proprietário fosse notificado dessa segunda inscrição? Em sendo considerado cancelado, por vícios, o procedimento processual federal automaticamente o registro no livro municipal também o será?
5. Qual é o responsável pela averbação do tombo no registro do imóvel em cartório: a Prefeitura ou o IPHAN?
6. A característica “mata nativa” permite algum de tipo de intervenção na área com a finalidade de transforma-la em parque aberto ao público ou em um jardim temático sem que seja necessário modificar o registro da característica apreciada e aprovada para o tombo?
7. Situando-se em área urbana e sujeita a leis “urbanas”, o órgão ambiental municipal pode recusar-se fazer limpeza e manutenção na área alegando que se trata de propriedade particular e que sua responsabilidade dá-se somente sobre o que é público (após serem cumpridos, pelo proprietário, os ritos prescritos no Decreto-Lei 25/37)?
8. Em 1992 é inaugurado processo administrativo na Secretaria de Administração da Prefeitura a fim de indenizar o proprietário pela restrição de 100% de seus direitos de usufruto. O argumento usado é “VAMOS CRIAR O PARQUE ADALBERTO SCHMALZ”. Em 2001 o tal parque é inaugurado em outro local. O processo administrativo permanece aberto até hoje porque não atingiu o objetivo inicial. Enquanto isso, a Prefeitura cobra 5% de IPTU porque considera o terreno como sendo “BALDIO”. Não recebe o pagamento e promove cobrança judicial. O valor dessa dívida será deduzido do valor a ser pago ao proprietário se, e quando, decidir pela compra do imóvel? Quanto mais tempo passa, maior é o valor da dedução. Essa seria a razão pela qual o processo tramita há 17 anos sem solução? Esse procedimento é legal?
As respostas podem ser enviadas, por favor, para o e-mail: asbborges@terra.com.br ou para
Rita de Cássia Fiera
Rua Marechal Deodoro, 349, Bairro América
89204-030 – Joinville – SC (fone: (47) 3422.2106)
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